INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE
14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação
na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES
DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso
IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15
de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias
no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Seção VI - Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória
a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
– TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão,
comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta
vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias
de recolhimento das competências indicadas como não
localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do
FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art.
1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa –
CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem
justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional,
ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR
7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações
posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do
representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato
que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e
no art. 14 desta Instrução Normativa, serão
arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência
juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação
quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia
do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para
dirimir dúvidas referentes à rescisão ou
ao contrato de trabalho
Seção VII - Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias
constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque
administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito,
dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT,
por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária
de crédito, transferência eletrônica ou depósito
bancário em conta corrente ou poupança do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável
– conta salário, prevista na Resolução
no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o
deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá
se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos
legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo
de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores
devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias
será efetuado somente em dinheiro na assistência
à rescisão contratual de empregado não alfabetizado,
ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização
Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de
6 de junho de 2002.
Capítulo III - Seção I - Disposições
finais e transitórias
Art.24. Não comparecendo uma das partes,
ou na falta de homologação da rescisão em
face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá
os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art.25. Havendo homologação do
TRCT, os Termos de Homologação serão assinados
pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT,
terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art.26. A assistência prestada nas homologações
de rescisões de contrato sem utilização do
Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta
Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício
no órgão local do MTE, mediante ato próprio
do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará
autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato
de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas
ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá
consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação
do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para
fins de cálculo dos valores devidos na rescisão
contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente
os valores das verbas rescisórias.
Art.27. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28. Fica revogada a Instrução
Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR