Regionais
 
 
   
 
 
Sindicato
  História
Diretoría
Estatuto
Estrutura
Localização
 
  Datas defeso
Tire suas duvidas
 
 
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

Seção VI - Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho

Seção VII - Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.


Capítulo III - Seção I - Disposições finais e transitórias
Art.24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art.25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art.26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art.27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28. Fica revogada a Instrução Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.

 

ZILMARA DAVID DE ALENCAR


 
 
Armadores
  Docs. homologação
Emissão GRSU
 Armador

CEI/CNPJ:
Senha:
Entrar 

Esqueceu sua senha
Cadastrar novo Armador

Pescador Artesanal
  Rel. nominal pescadores
Rel. SINDPESCA
Solicitação de Baixa
 Pescador

R.G.P. :  
Senha :  
Entrar 

Esqueceu sua senha ou solicitar senha para acessar seu cadastro

Sindpesca
  Mail
Administração

Login :  
Senha :  
Entrar 

 
© 2011 SINDPESCA - Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina -Carlos A. Ferreira, CAFGA13, caf.nj@hotmail.com - Direitos Reservados